- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo 1001288-07.2019.5.02.0361, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CULPA “IN VIGILANDO” NÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defesa a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas objeto da condenação diante do mero inadimplemento do contratado, sendo necessária a demonstração de sua culpa na fiscalização do contrato, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que não houve no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001288-07.2019.5.02.0361. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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