JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011995-87.2016.5.09.0029

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo 0011995-87.2016.5.09.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 2. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para adequar o acórdão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011995-87.2016.5.09.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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