- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101639-41.2017.5.01.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 14/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º RECLAMADO), NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931 (SÚMULA 331, V, DO TST). Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público não decorreu do mero inadimplemento, mas da constatação da falta de fiscalização. Decisão proferida em harmonia com a Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, sobretudo quanto à inexistência de omissão culposa, não prescindiria de nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101639-41.2017.5.01.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 14/03/2023.)
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