JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000316-02.2019.5.02.0502

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

TST – Agravo 1000316-02.2019.5.02.0502, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, porquanto não demonstrado que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior segundo o qual são cumuláveis as parcelas "gratificação de função" e o adicional "quebra de caixa" considerando que possuem naturezas jurídicas diversas. No caso dos autos, porém, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento de que "a gratificação de Caixa atual, paga em decorrência da função comissionada de Caixa, equivale à gratificação de Caixa PV, anteriormente prevista. Reitero que a gratificação de Caixa PV tratava-se de nova denominação da gratificação de quebra de caixa, conforme alteração empreendida pela Resolução n. 581/03 (...) as disposições internas da ré indicam que a gratificação prevista para o cargo de caixa historicamente, substituiu tanto a parcela denominada quebra de caixa, quanto a gratificação de função de caixa executivo ", razão pela qual manteve a improcedência do pedido quanto à percepção cumuladas das parcelas. 3. Nesse cenário, diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Arestos inespecíficos, nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000316-02.2019.5.02.0502. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 15/03/2023.)
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