- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002047-21.2014.5.02.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1, mutatis mutandis , sedimentou entendimento de que apenas os empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não se beneficiam do adicional por tempo de serviço. Assim, constando do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas e aos estatutários integrantes da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito restringe-se aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da Fundação Casa/SP um requisito indispensável. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SBDI-1, ao examinar o Proc. nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Precedentes. Esclareça-se, por fim, que o quadro fático descrito no acórdão recorrido indica tratar-se de situação semelhante àquela enfrentada no Plano de Cargos e Salários dos Correios, não havendo na decisão recorrida qualquer registro referente à existência de lei que preveja a promoção automática por merecimento na hipótese de não realização de avaliação de desempenho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REENQUADRAMENTO. Diante da possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3ª, da CLT, deve ser admitido o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1086-51.2012.5.15.0031 . O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, firmou tese jurídica no Tema Repetitivo nº 8, no sentido de que: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" . No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, para manter a sentença que julgara improcedente o pedido de deferimento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, a decisão regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula/TST nº 333 c/c artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Concluiu o eg. Tribunal Regional que " O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78." A parte logra êxito em demonstrar divergência jurisprudencial específica, com aresto oriundo do eg. TRT da 15ª Região que, ao analisar a mesma questão, entendeu que o agente de apoio educativo faz jus ao adicional de periculosidade, a partir da interpretação conferida ao art. 193 da CLT, através do Anexo III, da NR-16, Portaria MTE nº 1.885. Demonstrada a divergência jurisprudencial específica, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REENQUADRAMENTO. A Corte Regional ratificou a improcedência dos pedidos de reenquadramento do reclamante e de diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão das promoções por antiguidade pelo PCCS de 2006. O Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 461, § 2º, da CLT e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. No caso dos autos, a c. Corte Regional indeferiu a concessão do adicional de periculosidade com base na Súmula nº 43 daquele Tribunal, motivo pelo qual deve ser adequada ao posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista do autor conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002047-21.2014.5.02.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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