- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0070400-67.2008.5.02.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico, em sentido diverso do posicionamento da SBDI-1/TST, de que seria necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas. Com a reforma trabalhista, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT passou a estabelecer que a constatação de grupo econômico pressupõe apenas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, sendo insuficiente a existência de sócios em comum. No caso concreto, o col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu pela configuração de grupo econômico levando em conta a relação de coordenação e a direção interempresarial entre as reclamadas. Houve, ainda, registro de que há " inequívoca demonstração de interesses comuns e atuação conjunta nas empresas integrantes do grupo, que atuam por coordenação, explorando a mesma atividade econômica ". Não houve solução da lide com base unicamente na identidade de sócios, como sustentado pela recorrente. O col. TRT, ao concluir pela configuração do grupo econômico de empresas com base nas alterações decorrentes da Lei 13.467/2017, mesmo em relação a fatos anteriores à vigência desta, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Ante o exposto, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0070400-67.2008.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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