JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010061-87.2017.5.03.0074

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Agravo 0010061-87.2017.5.03.0074, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista , como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 13.015/2014, QUE ACRESCENTOU O § 1º-A, I, AO ARTIGO 896 DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. O agravante não impugnou os fundamentos lançados na decisão recorrida, firmada com base no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o apelo, incidindo na espécie o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010061-87.2017.5.03.0074. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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