- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001229-46.2013.5.02.0361, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo daprescriçãointercorrenteseria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com aanteriorjurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei n. 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente da data em que houve a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001229-46.2013.5.02.0361. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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