JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000560-16.2020.5.09.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000560-16.2020.5.09.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. Conforme entendimento atual da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º , do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EFETUADA SEM O ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Em que pese ser contornável a ausência da certidão de registro da apólice de seguro-garantia judicial, na forma do entendimento atual da Sexta Turma, verifica-se a invalidade da apólice juntada aos autos por inobservância do acréscimo de 30% do valor dado à condenação (na forma do art. 3º, inc. II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019). Vale dizer, remanesce deserto o recurso de revista da reclamada e inalterada a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000560-16.2020.5.09.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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