JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000616-25.2018.5.17.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Embargos 0000616-25.2018.5.17.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, confirmando assim a decisão unipessoal do relator, notadamente quanto à aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da incidência de juros de mora na fase extrajudicial. Mantém-se a decisão que negou processamento ao recurso de embargos, em razão observância à regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto demonstrado encontrar-se o acórdão turmário em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC 58. Agravo conhecido e não provido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA 296, I DO TST. Os arestos apresentados para confronto de teses são inespecíficos, ao não infirmarem o fundamento adotado no acórdão turmário, que aplicou a multa por identificar a interposição de agravo manifestamente inadmissível que não desconstituiu fundamentos que ensejaram a aplicação da tese jurídica do STF, com efeito vinculante, firmada no julgamento da ADC 58. Correta, pois, a decisão agravada, a qual entendeu inespecíficos os arestos na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000616-25.2018.5.17.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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