JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017255-11.2019.5.16.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0017255-11.2019.5.16.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de servidora admitida sem concurso público menos de cinco anos antes de 05/10/1988 e que, portanto, não possuía estabilidade. Transcendência reconhecida. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A reclamante foi admitida menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição. Tratando-se de relação jurídica contínua e regida pela CLT, esta Justiça Especializada é competente para a análise da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017255-11.2019.5.16.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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