- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001476-69.2019.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LABOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do trabalhador contra o indeferimento das horas extras pleiteadas, ante o reconhecimento da condição de labor externo. O recorrente sustenta que não há nos autos a comprovação do cumprimento de todos os requisitos formais exigidos pela parte final do artigo 62, I da CLT, uma vez que não houve anotação da condição exceptiva na CTPS. Defende ainda que restou devidamente comprovado que havia possibilidade de controle de jornada, pois o reclamante possuía roteiros de visitas e equipamentos eletrônicos que poderiam permitir à ré ter ciência da sua localização durante a jornada de trabalho. O Regional, no que se refere ao registro das visitas realizadas no sistema, registrou que não havia indício de que a respectiva ferramenta fosse utilizada no intuito de efetuar o controle da jornada do trabalhador. Destacou a prova oral nesse mesmo sentido e, ainda, quanto aos fatos de não haver necessidade de comparecimento na ré e liberdade do autor para estabelecer a rota de trabalho. Ademais, consignou que, embora não conste na CTPS anotação relacionada à exceção do art. 62, I, da CLT, havia previsão expressa sobre a referida condição no contrato de trabalho firmado entre os litigantes, bem como em sua ficha de registro. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Notadamente quanto ao critério político da transcendência, a jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido de que a ausência de anotação na CTPS do trabalhador acerca da atividade externa, prevista no artigo 62, I, da CLT, não tem o condão de, por si só, ensejar o pagamento de horas extras, especialmente quando o TRT houver consignado as premissas fáticas pelas quais concluiu pela prestação de serviço externo e ausência de fiscalização da jornada. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001476-69.2019.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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