JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000943-63.2021.5.07.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000943-63.2021.5.07.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, conforme dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, é de que, conquanto o reclamante tenha trabalhado exposto ao agente físico calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 do MTE, a reclamada não concedia intervalo para recuperação térmica. Nesse contexto, o e. TRT, ao consignar que é devido o pagamento de horas extraordinárias ao autor, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte que, com ressalva de entendimento deste relator , tem firme jurisprudência no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas extras correspondentes, conforme precedentes de todas as Turmas deste TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000943-63.2021.5.07.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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