JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100138-47.2017.5.01.0059

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0100138-47.2017.5.01.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que a reclamante deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Isso porque, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário , não sendo permitido o enquadramento nas respectivas categorias profissionais nem, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. Precedentes. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pelo que merece ser mantida. Agravo não provido, com imposição de multa . AGRAVO INTERPOSTO PELA 2ª E 3ª RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as empresas. Precedentes. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu pela existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas sem, contudo, delinear elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100138-47.2017.5.01.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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