- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001471-52.2016.5.02.0435, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Arguição não analisada, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo , para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DANOS MATERIAIS. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 950, parágrafo único, do CCB. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da sua forma de execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais deferida na forma de pensionamento, com pagamento autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve considerar, ainda, os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a essa situação, o legislador atribuiu ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, visando a atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a utilização de percentual único a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem preconizado a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, por dissociar-se do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final do cálculo. Ressalte-se que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão que dimana da máxima segundo a qual "o dinheiro tem valor no tempo". Logo, revela-se mais adequada - consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente , nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque tal metodologia permite ao julgador adequar o valor devido a título de indenização para cada caso concreto , atento às suas particularidades, basear-se em critério objetivo (definição do percentual), levar em conta os diferentes períodos de apuração - decorrentes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo - , adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, revelando-se mais consentânea com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Transcendência política constatada. Reformado o acórdão regional, que aplicou redutor de quase 60%. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001471-52.2016.5.02.0435. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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