- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000142-68.2021.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1 . ART. 966, II, 525, § 15, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. TEMA Nº 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Ação rescisória ajuizada com suporte nos artigos 966, II e 525, § 15, do CPC de 2015, em que se postula a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região , que manteve a condenação na obrigação de fazer consistente em imediata nomeação de trabalhador aprovado em concurso público. II. Alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia relativa ao período pré-contratual, porquanto se trata de matéria afeta à competência à Justiça Comum, a teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 992 da repercussão geral. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 992 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho " [grifei]. IV. No caso em exame, na reclamação trabalhista subjacente, a sentença de mérito foi proferida em 31/8/2016, sendo complementada por decisão integrativa de embargos de declaração em 4/10/2016. V. Dessarte, a teor da modulação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 992 da repercussão geral, como a sentença de mérito no processo matriz foi proferida antes de 6/6/2018, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual a pretensão de corte rescisório não prospera com base nos artigos 966, II, e 525, § 15, do CPC de 2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . PRETERIÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E EM CADASTRO DE RESERVA DECORRENTE DA PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO PARA O QUAL O TRABALHADOR FORA APROVADO. ART. 966, V E VIII, 525, § 15, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, II, 170, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO DE FATO. DESCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com base nos artigos 966, V e VIII, e 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em que julgada procedente a pretensão de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público com fundamento em preterição da convocação dos trabalhadores concursados em cadastro de reserva decorrente da pactuação de contrato de terceirização de mão-de-obra para a realização de atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador fora aprovado. II. Alegação de violação à norma jurídica contida nos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, III, IV e parágrafo único, da Constituição da República e pretensão de corte rescisório com supedâneo no art. 525, § 15, do CPC de 2015, haja vista que, conforme jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADPF nº 324 e do RE 958.252 (tema nº 725 da repercussão geral), é lícita a terceirização de mão-de-obra na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. III. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda em relação à premissa de que houve preterição dos candidatos aprovados em concurso público decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados por meio de contratos temporários, bem como no que concerne à suposta afirmação de que o Banco não logrou demonstrar a satisfação dos requisitos da Lei nº 6.019/1974, tampouco o objeto do contrato e a quantidade de trabalhadores terceirizados em número inferior à ordem de classificação do reclamante no certame. Invocação de que os documentos juntados aos autos revelam circunstância diversa da afirmação constante no acórdão rescindendo. IV. A ação rescisória não prospera com base no art. 966, V, do CPC de 2015, pois a procedência do pedido de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público não decorreu de declaração de ilicitude na terceirização de atividade-fim do Banco reclamado, mas sim da constatação de que a terceirização de mão-de-obra para a realização de atividades afetas ao cargo para o qual o trabalhador fora aprovado caracterizou preterição dos candidatos aprovados no certame, porquanto em desalinho com o art. 37, II, da Constituição da República. Robustece tal conclusão a circunstância de que, se o Banco tivesse realizado a convocação dos aprovados, na esteira da tese firmada na decisão rescindenda, nenhuma repercussão adviria da terceirização, sendo irrelevante que ela alcançasse a atividade-fim ou a atividade-meio. V. Dessarte, não se constata o necessário pronunciamento explícito na decisão rescindenda, cuja razão de decidir não guarda pertinência com a controvérsia acerca da terceirização da atividade-fim e sua repercussão na livre iniciativa, no princípio da legalidade, na função social da propriedade, na livre concorrência e na liberdade do exercício da atividade econômica, de modo que a ação rescisória não prospera com amparo na alegação de violação à norma jurídica insculpida nos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, III, IV e parágrafo único, da Constituição da República, impondo-se o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. VI. De igual sorte, a invocação do art. 525, § 15, do CPC de 2015 não atalha o corte rescisório, pois, repita-se, a decisão rescindenda não tangencia o objeto examinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no RE 958.252. VII. Por derradeiro, a invocação do inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 também não anima a procedência da pretensão desconstitutiva. No que tange à preterição dos candidatos aprovados em concurso público, a alegação do autor não consiste em invocação de erro de percepção do órgão julgador, porquanto se insurge contra a tese jurídica eleita na decisão rescindenda de que a terceirização de mão-de-obra para a realização de atividades inerentes ao cargo para o qual há trabalhadores em cadastro de reserva após aprovação em concurso público caracteriza preterição e autoriza a procedência do pedido de imediata contratação. VIII. De outro lado, também não há erro de fato no tocante à afirmação de que o Banco não logrou demonstrar a satisfação dos requisitos da Lei nº 6.019/1974, tampouco o objeto do contrato e a quantidade de trabalhadores terceirizados em número inferior à ordem de classificação do reclamante no certame. A uma, porque, no acórdão rescindendo, não foi eleita como existente a premissa de não preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.019/1974. A duas, porque o TRT, na decisão rescindenda, quanto à similaridade entre as atividades do cargo para o qual o reclamante fora aprovado e aquelas objeto do contrato de terceirização da mão-de-obra, bem como em relação à quantidade de trabalhadores contratados, foi explícito ao afirmar seu convencimento com base nos documentos daqueles autos, circunstância que evidencia a existência de pronunciamento judicial sobre o fato a obstar o corte rescisório com suporte no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, a teor da OJ nº 136 da SBDI-2 do TST. IX . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000142-68.2021.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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