JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001227-16.2012.5.20.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0001227-16.2012.5.20.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. PERÍODOS DESCONTINUADOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da aplicação da Súmula nº 372, I, do TST ao caso de função percebida por mais de dez anos, ainda que exercida em períodos descontínuos, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que, " nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, percebida agratificaçãode função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe agratificaçãotendo em vista o princípio da estabilidade financeira", bem como que " esta Corte Superior firmou posicionamento de que a Súmula nº 372, item I, do TST, não exige a percepção da mesma gratificação de função e de forma ininterrupta para fazer jus à incorporação, bastando que a efetiva percepção totalize dez anos ou mais", e, ainda, que " o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que o reclamante exerceu, ainda que de forma ininterrupta, funções gratificadas na reclamada por período superior a10 anos, e que foi dispensado do cargo sem justo motivo, com isso, reconheceu, corretamente, o direito do autor àincorporaçãodas gratificações". Registra-se, ainda, que as funções/comissões foram exercidas pela parte autora entre 1993 e 2011, tendo implementado, portanto, a condição de período superior a 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001227-16.2012.5.20.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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