- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0100641-75.2022.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados sem justo motivo nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 08 de fevereiro de 2022, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, que ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que fosse reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a sua reintegração ao emprego. IV. A magistrada de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na reclamação trabalhista. Em face dessa decisão, a parte reclamante impetrou o mandado de segurança em exame buscando a cassação dos efeitos desse ato. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança, determinando a reintegração da impetrante . V . Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, de caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante . VI. Nesse contexto, caso fosse mantida a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem nenhuma previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Conclui-se, assim, que a solução jurídica alcançada pela Corte de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, merece reforma , uma vez que viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo ser restabelecidos os efeitos do ato apontado como coator que indeferiu a reintegração na reclamação trabalhista . VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100641-75.2022.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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