JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000678-39.2016.5.02.0492

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 1000678-39.2016.5.02.0492, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente transcreveu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos, sem destacar ou indicar de forma precisa o trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Por não se tratar de trecho sucinto, conclui-se que houve manifesto descumprimento do pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000678-39.2016.5.02.0492. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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