- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001323-93.2013.5.09.0653, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM . AUSENTE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, decidiu no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). 2. Modulando os efeitos da referida decisão, fixou o STF o entendimento de que, " ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". Nesse contexto, e a teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora (nos expressos termos do artigo 406 do Código Civil), entendimento reafirmado, recentemente, quando do julgamento do RE nº 1269353, segundo o qual " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 3. Assim, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não tem obstado a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção apenas da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas (desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável). Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações 49.174/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA. Agravo conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO PARCIAL DO SEU RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido, no tema. C) AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001323-93.2013.5.09.0653. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.