JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000571-37.2017.5.05.0025

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000571-37.2017.5.05.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. O agravo de instrumento dos Terceiros Embargantes, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e intimação pessoal para suprir a falta na indicação de endereços, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 e 459 do TST contaminarem a transcendência do feito, sendo que o valor da causa, de R$ 1.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000571-37.2017.5.05.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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