- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011823-36.2019.5.18.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RITO PROCESSUAL APLICÁVEL À ECT - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA NO CASO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista da Reclamada, versando sobre inaplicabilidade do rito sumaríssimo às demandas em que a ECT figure como parte, não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A da CLT, a par de o apelo esbarrar no óbice invocado no despacho denegatório (art.896, § 9º, da CLT), acrescidos dos óbices da Súmula 442 e da Orientação Jurisprudencial 382, ambas do TST, a contaminar a própria transcendência, cujo valor da condenação, de R$ 5.840,66 (pág. 1.576), não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, no aspecto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reputou tal fiscalização não eficiente em razão dela não ter evitado o inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa da Empresa Reclamada do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços, na contramão do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011823-36.2019.5.18.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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