JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011995-86.2015.5.03.0030

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011995-86.2015.5.03.0030, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (desconsideração da personalidade jurídica e concessão do benefício da gratuidade de justiça), que não são novas (CLT, art. 896-A, §1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 22.227,19), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Também ficou registrado no decisum que os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista (Súmula 266 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsistiriam, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Executada, ora Agravante , conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011995-86.2015.5.03.0030. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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