JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101568-10.2017.5.01.0261

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101568-10.2017.5.01.0261, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras, enquadramento do Reclamante nas hipóteses dos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT, equiparação salarial, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização de risco, acúmulo de funções e gratificação semestral, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 126 e 296 do TST e do art. 896, "a", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101568-10.2017.5.01.0261. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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