- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Embargos 0000362-65.2012.5.04.0512, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 11/10/2018, concluiu o julgamento do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, cujo acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes (substituto do relator originário). No referido julgamento registrou que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Quanto à isonomia salarial, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000362-65.2012.5.04.0512. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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