- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Embargos 0000408-91.2015.5.03.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IGUALDADE DE FUNÇÕES. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços, tendo em vista que preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Não obstante, esta Subseção firmou o entendimento de ser possível o reconhecimento do direito do empregado terceirizado à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nas hipótese em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização e desde que presente a igualdade de funções. No caso destes autos, a Turma, considerando que o Tribunal Regional registrou a ausência de igualdade de funções entre a reclamante e os empregados da tomadora dos serviços, adotou a tese de que "a concessão de tratamento isonômico entre a reclamante e os empregados da tomadora dos serviços, com o consequente reconhecimento do direito daquela às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas a estes, quando não evidenciada a igualdade de funções , mostra-se dissonante do entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho sobre a questão, consubstanciado na supracitada OJ nº 383 da SDI-1" (grifou-se). Assim, improcede o pleito autoral, tendo em vista que o pretenso direito à isonomia salarial foi deferido pela instância ordinária com fundamento tão somente na ilicitude da terceirização. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, a afastar a alegada divergência jurisprudencial e a suposta contrariedade à Súmula nº 331 itens I e III, e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000408-91.2015.5.03.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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