JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001004-36.2017.5.21.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0001004-36.2017.5.21.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional, ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preconiza o artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a reclamada interpõe embargos de declaração contra a decisão em que, mediante o julgamento do agravo apresentado pela ré, se negou provimento à pretensão da parte, mantendo-se, por consequência, a decisão monocrática, por meio da qual o agravo de instrumento interposto pela ré foi desprovido. A reclamada traz, nas razões dos embargos de declaração, os mesmos argumentos referentes ao tema atinente à impossibilidade de cumulação dos adicionais de distribuição e/ou coleta externa e de periculosidade, já apresentados nas razões do seu agravo, bem como do seu agravo de instrumento. Considerando-se que as alegações ora apresentadas já foram exaustivamente analisadas nas decisões anteriores proferidas por esta Corte, não se constata nenhum vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração . Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001004-36.2017.5.21.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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