- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011857-04.2016.5.15.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST E NO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" e "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante foi desprovido, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à arguição da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fica inviabilizada a análise do recurso do trabalhador, porquanto a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, de forma que a exigência processual contida nos dispositivos em questão não foi satisfeita; b) quanto à prescrição, o recurso está mal aparelhado, pois no tópico pertinente do recurso de revista o recorrente limitou-se a indicar os trechos que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, sem realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados na decisão recorrida e a legislação tida como violada, a jurisprudência apontada como contrariada ou a divergência jurisprudencial apresentada pela parte, não tendo sido observado, portanto, o comando inserido no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 296, item I, segunda parte, do TST; e c) a respeito da multa normativa, no caso, observa-se que a controvérsia não foi analisada sob o enfoque do disposto nas convenções coletivas de trabalho de períodos distintos daqueles regidos pela CCT/2014/2015, carecendo a matéria de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, tendo sido destacado que, embora a parte tenha arguido a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a mencionada arguição de nulidade não pôde ser apreciada nesta decisão em razão do descumprimento de requisitos formais exigidos pela legislação em vigor (art. 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011857-04.2016.5.15.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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