- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000355-85.2019.5.09.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A reclamada insiste na tese de que teria comprovado a divergência jurisprudencial e que o posicionamento da Sexta Turma do TST não seria suficiente para obstar o seguimento do recurso de revista . 4 - A decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso de revista da reclamada, manteve o entendimento de que o montante devido seja obtido por meio da liquidação, sem limitá-lo aos valores atribuídos aos pedidos na reclamação trabalhista. Consignou que anteriormente à Lei nº 13.467/2017 quando houvesse pedido líquido e certo fixado pela parte autora, a condenação estaria adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Entretanto, com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT e a edição da Instrução Normativa nº 41 ficou normatizado que o valor da causa será estimado . 5 - Nesse contexto, esta Turma tem o entendimento de que " não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante ". 6 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000355-85.2019.5.09.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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