- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010725-70.2019.5.18.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A executada interpôs recurso de revista a fim de reformar a decisão que redirecionou a execução contra si, sob a alegação de necessidade de exaurimento dos bens do devedor principal ou de seus sócios antes de se direcionar a execução contra o devedor subsidiário. 4 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT, pelo excerto transcrito pela parte no recurso de revista, as premissas jurídicas de que " No que tange à devedora principal, ressalto que, para prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário constante do título executivo basta que se configure o inadimplemento da devedora principal, caracterizado pela sua inércia após citado para pagar ou garantir a execução. [...]. Destarte, conforme entendimento jurisprudencial dominante, ao contrário do alegado pela agravante, o esgotamento das medidas executivas em face do devedor principal e de seus sócios não é condição para que a execução se volte contra o responsável subsidiário constante do título executivo ". 5 - O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário, e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010725-70.2019.5.18.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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