- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010589-17.2019.5.03.0183, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF. "REFORMATIO IN PEJUS". O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, visto que a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou somente afronta ao art. 1.013 do CPC/15, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre ele com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Por outro lado, igualmente não houve tese específica do TRT de origem em relação à matéria tratada no art. 1.013 do CPC/15 ("a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho das atividades perigosas, nos termos do "caput" do art. 193 da CLT. Sendo assim, o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, ao possibilitar a extensão da verba às "atividades de trabalhador em motocicleta", demanda regulamentação, não sendo acolhida a sua aplicação imediata quando da vigência da Lei nº 12.997/14 ao incluir mencionado dispositivo. Julgados. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que houve o reconhecimento de nulidade ampla da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual carece de regulamentação infralegal o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicleta para prestação de serviços. 3 - Sucede, entretanto, que tal fundamento não foi impugnado pelo reclamante, o qual se limitou a requerer aplicação imediata do art. 193, § 4º, da CLT e indicar afronta ao princípio da legalidade diante do pagamento do adicional somente a alguns empregados (alegação que carece de prequestionamento). 4 - Dessa forma, observa-se que o recurso de revista não observou o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST, diante da ausência de fundamentação ao não enfrentar o fundamento determinante acolhido pelo TRT de origem. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no recurso de revista incide o óbice da falta de impugnação específica ao acórdão recorrido. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010589-17.2019.5.03.0183. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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