JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000429-30.2017.5.09.0863

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000429-30.2017.5.09.0863, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE SE PRONUNCIOU QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE SE PRONUNCIOU QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento e o TRT afastou a diretriz fixada no título executivo ao determinar, de ofício, com fundamento na coisa julgada parcial, "para os débitos relativos à fase pré-judicial, a apuração dos juros de mora com base na TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)". O TRT registrou que a "presente demanda foi ajuizada em 10/04/2017 (fl. 03) e, especificamente quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária, transitou em julgado em 17/08/2018 (consulta à aba ' expediente' do Pje), ou seja, antes do julgamento da ADC 58 do STF" e que "em execução, conforme esclarecido pelo perito à fl. 1199, os cálculos homologados foram ' atualizados com a TR até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015, com juros de 1% ao mês' , a partir do ajuizamento da ação, aspectos em relação aos quais não comportam modificação, em atenção à coisa julgada material". Assim, considerou que "aos débitos relativos ao período pré-processual, incidem, ainda, juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, bem como do efeito translativo dos recursos, o que se determina, de ofício" . 6 - Sucede, entretanto, que o título executivo se pronunciou quanto à incidência de juros e a correção monetária. Nesse particular, ficou consignado no título executivo que " no que tange aos juros, estes são devidos desde a data do ajuizamento da ação , sobre a importância já corrigida monetariamente, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei n 8.177/91 e na esteira da Súmula 200 do TST". Já no tocante à correção monetária, ficou definido que "os débitos trabalhistas devem ser atualizados pela TR exclusivamente até 24.03.2015, observando-se o IPCA-E para fins de correção monetária a contar de 25.03.2015". 7 - Registra-se, por oportuno, que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou quanto à incidência de juros e a correção monetária. 8 - Assim, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a modulação de efeitos prevista pelo STF na ADC 58 acerca da observância da coisa julgada, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000429-30.2017.5.09.0863. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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