JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011866-62.2017.5.15.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011866-62.2017.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO A decisão de admissibilidade do TRT denegou seguimento ao recurso de revista ao concluir que a " alegação de que o contrato de trabalho se encerrou em 20/04/2017 é inovatória . Contraria a própria tese invocada em sede de recurso ordinário interposto em 28/08/2018 (Id. d48ca71) de que o contrato se encontrava ativo (3.2. Das parcelas vincendas - empregado ativo". A ausência de prequestionamento quanto à matéria, de modo a afastar a inovação recursal, inviabiliza a verificação da alegada afronta ao dispositivo constitucional invocado, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST ). Não há a alegada violação ao artigo 412 do CC, que sequer guarda relação com a matéria ." Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que o reclamante "não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha assinado Termo de Adesão a acordo com a Caixa Econômica Federal - CEF, nem que tenha havido sentença judicial transitada em julgado que tivesse reconhecido o seu direito aos expurgos inflacionários." Afirma que a Lei n° 1010/2001 não pode alcançar a pretensão do reclamante. Sustenta que "não é lícito cobrar da agravante a reparação da suposta lesão ao patrimônio do agravado, ainda mais porque não houve culpa ou dolo de sua parte sobre a ausência de correção no saldo do FGTS, sendo certo que as obrigações patronais foram cumpridas correta e oportuna." Aponta violação dos artigos 5°, XXXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE 1/4/2012 A 10/11/2017. FATOS ANTERIORES À LEI N° 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: "Cediço que, de acordo com a legislação vigente, devem ser consideradas para fins de existência, ou não, de sobrelabor, as variações de horário não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, computando como extra a totalidade do tempo apenas se extrapolados os limites suprarreferidos, nos termos do artigo 58, 3 1º da CLT e Súmula 366, do C. TST , [...] No caso dos autos, conforme consignado na inicial, a reclamante "vem cumprindo jornadas contratuais das 05h50 às 15h05 ou das 15h05 à 0h03, dependendo do período, sempre de segunda a sexta-feira e com uma hora diária de intervalo para refeições e descanso" (ID f4b6179). Entretanto, os cartões de ponto carreados aos autos (IDs d420233 a 738laf4) demonstram que houve cumprimento de jornada superior à contratual, sem que houvesse o pagamento ou a compensação devida, seja como dias ponte, seja no regime do banco de horas, registrando, quanto a esse último, que não há sequer prova da regular instituição, notadamente quanto à necessidade de apresentação do controle de crédito/débito do horário, como exige expressamente o § 2º do artigo 59 da CLT. A título de exemplo cito o cartão de ponto do mês de março/2013, no qual a autora, embora tivesse de cumprir a jornada contratual das 15h05 às 00h03, ingressou nos dias 07, 08, 09. e 10 às 14h40, 14h40, 14h42 e 14h38, saindo às 00h13, 00hl4, 00h1i3 e 00h12, respectivamente, elastecendo os limites de tolerância estipulados em lei. Contudo, do recibo correspondente não consta o pagamento de horas extras, restando evidente a existência de diferenças impagas. Importante salientar que a jornada referida está devidamente anotada em controles de ponto, não tendo a reclamada comprovado a alegação defensiva de que se tratava de período despendido com afazeres particulares do trabalhador, ônus processual que lhe competia. Ademais, demonstrou o conjunto documental que tal fato não era eventual, ocorrendo com habitualidade. Assim, correta a decisão ao deferir o pagamento das horas extras e reflexos. Quanto a limitação temporal requerida, falta interesse de agir à reclamada, uma vez que o julgado de Origem condenou a ré ao pagamento de horas extras apenas no período de 01/04/2012 a 10/11/2017 . Destarte, decido negar provimento, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011866-62.2017.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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