- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 1001441-87.2017.5.02.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - A decisão monocrática agravada denegou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, porque incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST quanto aos temas " Adicional de insalubridade ", " Adicional de periculosidade " e " Férias ", ficando prejudicada a análise da transcendência; e, em relação à matéria " Honorários periciais ", houve o óbice da preclusão, porquanto o juízo primeiro de admissibilidade não examinou a argumentação relacionada nas razões do recurso de revista, tendo sido reapresentada diretamente nas razões do agravo de instrumento (IN nº 40/2016 do TST). 2 - Nas razões do presente agravo, verifica-se que a reclamada, ao manifestar seu inconformismo contra a decisão monocrática, parte do entendimento equivocado de que a fundamentação para negar provimento ao agravo de instrumento seria a falta de impugnação ao despacho denegatório do TRT, porque " guerreou todos os pontos do despacho denegatório ", com a singela alegação de que não se poderia adotar o disposto no art. 932 do CPC como esteio para se decidir monocraticamente o recurso. Vê-se, portanto, que deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo . 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001441-87.2017.5.02.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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