- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001230-90.2021.5.22.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 2 - Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi contratada em 07/01/2013 sem concurso público. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a causa de pedir e pedido envolvem parcela típica de relação de emprego (verbas rescisórias e FGTS), o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, da CF. E considerando que não houve a regular investidura em cargo público, por ausência do requisito de prévia aprovação em concurso, a relação de trabalho mantida entre as partes não sofre a incidência do estatuto dos servidores públicos, sendo inteiramente regulada pelas normas gerais da CLT". 4 - A conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento, irregularidade e/ou vício de origem da contratação sob o alegado regime jurídico administrativo . 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001230-90.2021.5.22.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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