- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000691-19.2019.5.10.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a afronta aos artigos 37, II, e 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para exame do pedido referente ao período posterior à aludida transmudação de regime, em demanda ajuizada por empregada contratada pela Administração Pública, sem concurso público, menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República de 1988. Discute-se nos autos se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado não albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. 2. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no qual se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS, decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3 . No caso dos autos, tendo em vista que a reclamante foi admitida pelo ente público em junho de 1985 , sem aprovação em concurso público, conclui-se que a conversão do regime contratual de celetista para estatuário não teve o condão de investi-la no cargo público fruto da conversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica em exame, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000691-19.2019.5.10.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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