JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000153-59.2020.5.02.0446

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 1000153-59.2020.5.02.0446, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato autor, "anulou a sentença que julgou extinta a ação e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" . Nesse contexto, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de Recurso Ordinário, por meio da qual se estabeleceu o afastamento da determinação da emenda à inicial, a anulação da sentença que julgou extinta a ação e a estipulação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular processamento do feito (p. 637 do eSIJ), enquadra-se no conceito de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. 4. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, com fundamento no óbice da Súmula n.º 214 do TST. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000153-59.2020.5.02.0446. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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