- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0000057-31.2019.5.11.0451, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT - VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO - PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante foi admitido, sem concurso público, há mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. Desta forma, a decisão agravada, ao concluir que houve transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário do reclamante, decidiu em conformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual o STF, no julgamento da ADI 1.150/RS, vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, caso dos autos. Desse modo, alterado o regime jurídico no ano de 1990 e ajuizada a presente ação apenas no ano de 2018, imperiosa a pronúncia da prescrição, nos termos da Súmula 382 do TST. Assim, estando a decisão monocrática em consonância a referida súmula do TST e com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte proferida no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000057-31.2019.5.11.0451. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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