- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0000633-64.2017.5.05.0191, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, MAS NÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica das reclamadas para suportarem as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhes foi concedido, acarretando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Outrossim, registre-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sem demonstração da incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000633-64.2017.5.05.0191. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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