JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102415-77.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0102415-77.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA LEI N.º 14.043/2020. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em dois fundamentos: a) o fato de a Impetrante ser detentora de garantia de emprego prevista na Lei n.º 14.043/2020; e, b) o fato de estar protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita, sendo este último o fundamento adotado pelo TRT para a concessão da ordem de segurança. Tal fundamento, contudo, não se revela apto a sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 2. O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 3. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, nos termos em que estabelecido. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação dos empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 4. Logo, como a dispensa da Impetrante se deu em 17/5/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 5. A Impetrante alegou ainda ser detentora da garantia de emprego prevista no art. 2.º, § 3.º, IV, da Lei n.º 14.043/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. 6. A referida garantia de emprego é destinada aos empregados dos agentes econômicos catalogados no art. 1.º da referida lei, dentre os quais não se insere o recorrente, instituição financeira conforme definido pela Lei n.º 4.595/64, resultando daí ser inaplicável à Impetrante a garantia de emprego invocada. Por conseguinte, também sob esse fundamento não há o fumus boni juris nas alegações apresentadas pela Impetrante na petição inicial da Reclamação Trabalhista, a sustentar a pretensão à tutela provisória de urgência. 7 . Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado nestes autos, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102415-77.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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