- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000068-63.2021.5.21.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - IRREGULARIDADE - CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO . 1. É deserto o recurso de revista quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incidem as Súmulas nºs 128 e 245 do TST. 2. O seguro garantia judicial apresentado pela reclamada não atendeu ao requisito exigido no art. 5º, I, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando ausentes as cláusulas gerais do contrato de seguro , situação que inviabiliza verificar o atendimento das exigências previstas no art. 3º do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 . 3. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). O defeito insanável na apólice apresentada pela parte equivale a completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000068-63.2021.5.21.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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