- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-04.2014.5.09.0093, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE - SÓCIO RETIRANTE. 1. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando evidenciada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu no presente caso . 2. O acórdão recorrido e a própria pretensão da parte agravante estão amparados exclusivamente na legislação infraconstitucional (arts. 1.032, do Código Civil, 425, IV, do CPC, 6º, §2º, da Lei n. 11.101/2005) e nos fatos e provas da causa. 3. A par disso, o executado não indicou, em suas razões recursais, nenhuma ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. Logo, é evidente que a questão recorrida - responsabilidade patrimonial do sócio retirante por dívidas trabalhistas - não alcança a seara constitucional, porque foi dirimida com fulcro na legislação ordinária. 5. Para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria necessário passar pelo exame prévio da legislação federal e dos fatos e provas existentes nos autos, o que impede o reconhecimento de ofensa constitucional direta e literal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000307-04.2014.5.09.0093. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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