JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-06.2016.5.21.0006

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-06.2016.5.21.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que as reclamadas formam um grupo econômico. Eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que não restou formado tal grupo, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO DE FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Com ressalva de entendimento, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, há fraude trabalhista quando a empresa prestadora dos serviços e a tomadora integram o mesmo grupo econômico, subtraindo do empregado os direitos específicos da categoria da empresa tomadora, situação que atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho. 4. No caso, ficando evidente no acórdão regional a existência de grupo econômico entre as empresas, é adequado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços e a condição de financiária. 5. O próprio STF e o TST reconhecem o distinguishing e a ausência de estrita aderência entre a tese vinculante e a situação em que há intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001003-06.2016.5.21.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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