JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020541-69.2015.5.04.0009

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020541-69.2015.5.04.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA Nº 1.166 - RE Nº 1.265.564) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento do RE nº 1.265.564 com repercussão geral, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA Nº 1.166 - RE Nº 1.265.564) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que " o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]", reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema nº 1.166 de Repercussão Geral). 2. Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, a decisão do Eg. Tribunal Regional contrariou o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Eg. TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020541-69.2015.5.04.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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