JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001613-35.2017.5.13.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001613-35.2017.5.13.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . 1. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho pretende seja declarada a nulidade do acórdão por inobservância da cláusula de reserva de plenário, haja vista que o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. 3. No julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade das seguintes expressões das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 : "a) da expressão - ainda que beneficiária da justiça gratuita-, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,- do § 4º do art. 791-A da CLT . 4 . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. 5 . Destarte, na presente hipótese, a Corte de origem, ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal . Incólumes os artigos 97 da CF, 28, parágrafo único, da Lei 9.968/1999 e Súmula Vinculante 10 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001613-35.2017.5.13.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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