- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000164-40.2020.5.14.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi clara no sentido de que as provas coligidas atestaram o descumprimento da norma coletiva e a extrapolação habitual da jornada de trabalho. Ficou consignado na decisão regional que a dilatação do labor, da forma como ocorreu no caso dos autos , é suficiente para a descaracterização do acordo de compensação, nos termos da Súmula 85 do TST. Assim, inócua a alegação de que foi a categoria de trabalhadores quem reivindicou a habitualidade de horas extras, inclusive por meio de greves e forte pressão. Tal fato não tem o condão de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF/1988. Agravo não provido . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. O TRT manteve a sentença a qual concluiu que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. O acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR AO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 85, IV, DO TST. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA . O TRT manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional de 70% sobre hora extra por dia efetivamente trabalhado. Consignou que após análise dos cartões de ponto, verificou a "extrapolação da jornada, fazendo assim, que seja nulo o acordo de compensação, sendo necessário o pagamento das horas extras e seu respectivo adicional" e que "conforme documentos anexados aos autos (contracheques e cartões de ponto), as horas excedentes a 44ª semanal, 8ª hora das sextas feiras, e a 9ª hora de segunda a quinta-feira, já foram comprovadamente pagas ao reclamante, sendo necessário apenas o pagamento do adicional de 70% previsto nos ACTs" . Na hipótese, o TRT concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais. Tal premissa somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A prestação habitual de horas extras constitui descumprimento material do regime compensatório, o que torna inválido o sistema de compensação de horário. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional constatado expressamente que havia habitual extrapolação da jornada, não há como reconhecer a validade do acordo de compensação. Não há falar em violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV, XVI e XXVI, da CF/1988 no que tange à aplicação dos adicionais de horas extras previstos em norma coletiva, maiores que 50%, pois o art. 7.º, XVI, da Constituição Federal dispõe que a remuneração do serviço extraordinário deve ser "superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000164-40.2020.5.14.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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