- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0440500-35.2004.5.12.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, restou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa ao art. 195 da CF de forma direta e literal, na medida em que, se lesão existisse, essa seria meramente reflexa, indireta, em desalinho com a exceção prevista no § 2º do art. 896 da CLT e com a Súmula nº 266 desta Corte, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Precedentes da e. SBDI-I e de Turmas do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59 . Diante de possível ofensa ao art. 5º, II , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10//2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Recurso de revista conhecido parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0440500-35.2004.5.12.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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