JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020023-38.2015.5.04.0831

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020023-38.2015.5.04.0831, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NORMATIVO DIFERENCIADO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso, não há registro específico da existência de norma coletiva prevendo o pagamento de adicional diferenciado nos casos de hora extra decorrente do intervalo intrajornada. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão nesta esfera extraordinária, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento da primeira reclamada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. O STF, quanto à possibilidade de terceirização de atividade-fim, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252, conjuntamente com a ADPF 324, já fixou a tese jurídica controvertida. Resta prejudicado , portanto, o pedido de sobrestamento. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Com efeito, a legitimidade ad causam , enquanto pertinência subjetiva para figurar como parte no processo, é aferida em abstrato (teoria da asserção), considerando-se a plausibilidade das razões alegadas pela parte autora na peça inicial, sem adentrar no exame do meritum causae . Agravo de instrumento não provido. CHAMAMENTO AO PROCESSO . ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. No caso, nos termos do acórdão regional, verifica-se que o fundamento da decisão para manter o indeferimento do chamamento ao processo foi a ausência de concordância do reclamante. Dessa forma, a decisão não se fundamentou na discussão ora alegada, de haver ou não litisconsórcio necessário. Por sua vez, não se observa , no presente caso, qualquer nulidade a ser declarada, mormente o cerceio de defesa, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO . O Tribunal Regional registrou que não houve pagamento ou compensação de toda a jornada extraordinária. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão nesta esfera extraordinária, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL . O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Óbice da Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, na forma do item I da Súmula 437 do TST. Ainda, conforme item III do referido verbete, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS . ALEGADO DANO AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO . EPIs . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . No caso, a Corte Regional registrou que é ônus da contratante arcar com os equipamentos de segurança do trabalho, bem como não foi comprovado que o empregado causou dano aos EPIs. Dessa forma, ante a ausência, no v. acórdão recorrido, de elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia, incide na hipótese o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA . O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Faz-se necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF (ADPF 324 e RE 958252), que reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, inclusive de atividade-fim. Assim, por observar a possível violação do art. 5º, II, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI N° 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes - isonomia. Esta Corte Superior, inclusive esta Turma, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim empresarial. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Contudo, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Já no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Cabe ressaltar que, no caso, não há no acórdão regional nenhum registro concernente à existência de pessoalidade ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da ilicitude da terceirização, não sendo possível a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante com fundamento na isonomia. Do exposto, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020023-38.2015.5.04.0831. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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