JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000548-19.2012.5.04.0341

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000548-19.2012.5.04.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM NORMA COLETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada,impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido eprovido, para melhor exame do recurso de revista . II- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM NORMA COLETIVA . Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa do salário mínimo para o adicional de insalubridade, mas apenas da previsão de piso salarial em ajuste coletivo. Assim, a decisão regional em que se fixou o piso salarial da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do STF e, no mérito, provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000548-19.2012.5.04.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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