- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002192-94.2018.5.10.0801, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidor que já contava com pelo menos cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, adquiriu estabilidade no emprego. 2. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, versando o caso sobre servidores estáveis nos termos do art. 19, caput , do ADCT, ou seja, aqueles admitidos há mais de 5 (cinco) anos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 - caso dos autos -, é válida a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário, ainda que sem concurso público. Com a instituição da Lei nº 8.112/90, o demandante está submetido à relação jurídico-administrativa, incidindo a prescrição bienal, nos termos da Súmula 382/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002192-94.2018.5.10.0801. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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